Colega Aline, depende do caso. Conforme § 6º, do art. 916, do NCPC, o depósito dos 30% do valor do débito, cumulado com pedido de parcelamento previsto do "caput" do mesmo dispositivo legal, implica em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos. Em não havendo reconhecimento do crédito e mantendo-se os embargos em razão da impenhorabilidade do bem indicado ou outro motivo, entendo inaplicável o previsto no referido art. 916. Já em havendo o reconhecimento e, para que ocorra a suspensão de eventual penhora, deverá ser obedecido o previsto no artigo em comento (depósito de 30% + 6x). Contudo, considerando que muitas vezes o devedor, embora reconheça o crédito, não dispõe de meios para realizar o pagamento na forma estabelecida na lei, penso que a oposição dos embargos com pedido de parcelamento em condições que possa adimplir, apresenta-se como uma tentativa de conciliação, de modo que, em aceita pelo credor, seria viável parar findar a lide. Espero ter ajudado.